TJPAProcedenteJulgamento: 30/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08340891420268140301

Processo nº 0834089-14.2026.8.14.0301

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0834089-14.2026.8.14.0301 (PJe). rtes celebraram transação extrajudicial quanto ao objeto da presente demanda, requerendo a homologação do acordo, a extinção do processo com resolução do mérito e a expedição do respectivo instrumento requisitório de pagamento, com a renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, estando devidamente representadas as partes por seus procuradores com poderes específicos para transigir. Tratando-se de direito disponível e revelando-se a transação como meio idôneo e incentivado de resolução de conflitos, a homologação do ajuste é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ademais, determino as seguintes providências: Custas Processuais: Isento o Ente Público do recolhimento de custas processuais, nos termos da legislação estadual regente, bem como em observância à dispensa conferida pelo art. 90, § 3º, do CPC, caso aplicável. Renúncia do Prazo Recursal: Diante da renúncia expressa do Estado do Pará ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta decisão. Expedição de RPV: Expeça-se, com urgência, o competente Ofício Requisitório (RPV) para o adimplemento do débito decorrente da transação, observando-se rigorosamente que: O crédito principal deverá ser expedido em nome do efetivo credor. Eventuais honorários advocatícios destacados deverão observar seus respectivos titulares, nos termos ajustados. Intimação e Remessa: Serve a presente sentença como Ofício/Intimação.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0834089-14.2026.8.14.0301 · 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

59% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 5.154 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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