Procedimento Comum Cível nº 00050577620198140063
Processo nº 0005057-76.2019.8.14.0063
VARA ÚNICA DE VIGIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº: 0005057-76.2019.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela, proposta por ROSELY DA SILVA SOUSA, em face de seu filho, AGOSTINHO ALVES DA SILVA JÚNIOR. Narra a inicial que a Promovente é genitora do Requerido e que ele não tem controle sobre os seus atos da vida civil, pois possui OUTRAS FORMAS DE PARALISIA CEREBRAL (CID 10 F 80.8), conforme laudos médicos de ID 36289762 (fls. 09/10). Foram juntados documentos. Fora deferida curatela provisória do Interditando para a Promovente (decisão ID 36289766, fls. 03). Na audiência ocorrida em 07/11/2019 (termo de audiência ID 36289766 (fls. 10), foi dispensada a realização de exame pericial, em decorrência do laudo médico elaborado por psiquiatra, e colacionado aos autos (doc. ID 36289766, fls. 11), que atestou que o Interditando possui RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10 F 72). A defesa não apresentou qualquer fundamento que impedisse o deferimento do pleito de interdição. Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pedido autoral (doc. ID 58515152). Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da consulta dos autos, é devido o provimento do pedido efetivado no presente feito, para se instituir a curatela do Requerido. O Código Civil determina que estejam sujeitos à curatela aqueles que “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil” (art. 1.767, I, do Código Civil). De acordo com o inciso III do art. 4º do Novo Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, assim, o requerido encontra-se sujeito à curatela (art. 1767, I do Código Civil). Observa-se que o laudo médico do Interditando atesta que o Demandado não possui capacidade para gerir sua vida civil. Além disso, não obstante a perícia médica, assim como as demais provas, não possuírem caráter vinculante, estas devem ser utilizadas pelo Juízo para sua persuasão, podendo delas discordar.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0005057-76.2019.8.14.0063 · VARA ÚNICA DE VIGIA · julgado em 01/08/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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