Procedimento Comum Cível nº 06045599320218044700
Processo nº 0604559-93.2021.8.04.4700
3ª VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Curatela proposta por VALCIMAR TEIXEIRA SERRÃO, parte devidamente qualificada, por meio da Defensoria Pública Estadual, em desfavor de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA DE CASTRO, igualmente qualificada, na qual a parte requerente argumenta, em síntese, que esta não tem capacidade para praticar e gerir, por si só, os atos da vida civil de naturezas patrimonial e negocial, em razão de ser acometida da patologia alzheimer (CID: G30), cuja gravidade fora acentuada após um Acidente Vascular Cerebral (AVC) há cerca de 03 (três) ou 04 (quatro) anos. Relata, ainda, que a interditanda é mãe da autora, sendo a pleiteante quem exerce cuidados com a saúde, higiene e alimentação daquela, de tal modo que a interdição se faz medida necessária à vida da interditanda. Laudo médico à seq. 1.8. Curatela provisória deferida à autora VALCIMAR TEIXEIRA SERRÃO (seq. 08). Audiência realizada em 09/08/2022 (seq. 27), ocasião em que foi colhido o depoimento da parte requerente, bem como constatado que a interditanda não possui condições de se manifestar, não tendo havido arrolamento de testemunhas por quaisquer das partes. Impugnação, por negativa geral, da Defensoria Pública (seq. 44). Estudo Psicossocial colacionado à seq. 48. O Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da Curatela Definitiva da interditanda (seq. 51). Brevemente relatado. Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO
De proêmio, consigno que a presente demanda será julgada na forma da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 1º prevê:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Ato contínuo, verifico que a legitimidade ativa restou evidenciada, nos termos do art. 747, II, do CPC, porquanto a requerente é filha da interditanda. Vejamos a literalidade do referido dispositivo legal:
Art. 747. A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores;
Pois bem, o art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0604559-93.2021.8.04.4700 · 3ª VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA · julgado em 14/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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