Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00035287520198140110
Processo nº 0003528-75.2019.8.14.0110
VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0003528-75.2019.8.14.0110 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO - Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO - Nome: PEDRO PELISER Endereço: desconhecido SENTENÇA O(A) representante do Ministério Público, com atribuições nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de J.P. COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LTDA e PEDRO PELISER, qualificado(s) nos autos, atribuindo-lhe(s) a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/91. Consta na denúncia, em síntese, que no dia 05/10/2007 E 19/06/2008, no município de Goianésia do Pará, o(s) acusado(s), revenderam derivados de petróleo, álcool etílico e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Lei. Requereu, ao final, a citação do(s) réu(s) e a condenação dele(s) nas penas cominadas ao delito acima mencionado. Foi recebida a denúncia em 15 de julho de 2019 (id. 56043242 – pág. 1). À id. 56043247 – pág. 1, o Ministério Público requer a exclusão do polo passivo da J.P. COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LTDA em razão da impossibilidade jurídica de imputação penal a pessoa jurídica. Em 16/10/2019, foi proferida sentença de extinção parcial do feito com homologação do pedido de desistência do órgão ministerial quanto a J.P. COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LTDA, prosseguindo o feito quanto PEDRO PELISER – id. 56043247 – pág. 3. Citado pessoalmente (id. 56043251 – pág. 4), o réu apresentou resposta à acusação, na qual, preliminarmente, pugna pela sua exclusão do polo passivo da demanda, uma vez que a época dos fatos o estabelecimento estaria arrendado para terceiro. Subsidiariamente requer a absolvição sumaria ante atipicidade da conduta – id. 56043257 – pág. 8-10 e 56043280 – pág. 1-3. Instado a se manifestar, o parquet opina pelo afastamento das preliminares arguidas e regular prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento, id. 56043290. Em decisão proferida à id. 56043293 – pág. 1-3, o Juízo afastou as preliminares arguidas, asseverando que o acusado não demonstrou a extinção da sua punibilidade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0003528-75.2019.8.14.0110 · VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA · julgado em 29/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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