STJProcedenteJulgamento: 14/06/2024

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 10057558020244010000

Processo nº 1005755-80.2024.4.01.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Ordem Econômica

Inteiro teor — prévia

RHC 199549/RO (2024/0216835-0)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de Celia Bitencourt Gomes, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1005755-80.2024.4.01.0000), assim ementado (fl. 349):

HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. 1. Paciente condenada pela prática do crime de usurpação do patrimônio da União à pena de 1 ano de detenção. Lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, Art. 2º. Alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. O Plenário do STF fixou "a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta." (STF, HC 176473.) 3. Como é pacífico na jurisprudência do STF, o "Marco interruptivo" da prescrição é a "Data do julgamento do acórdão condenatório." (STF, AI 539301 AgR.) A "Nova contagem [é] a partir do julgamento e não da publicação do aresto." (STF, HC 85556 ED.) 4. Hipótese em que não transcorreu prazo superior a quatro anos entre o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, entregue em cartório em 12 de junho de 2019, e a data do julgamento da apelação em 6 de junho de 2023. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.087.078/PE; HC 94.038/SP.) HABEAS CORPUS DENEGADO.

Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/10/2014 e a denúncia recebida em 15/06/2015. Em 12/06/2019, foi condenada como incursa no artigo 2º da Lei n. 8.176/1991 e no artigo 55 da Lei n. 9.605/1998, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena e prestação pecuniária, equivalente ao valor de 05 (cinco) salários mínimos (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 1005755-80.2024.4.01.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO · julgado em 14/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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