TJPAImprocedenteJulgamento: 29/03/2016

Apelação Cível nº 00011967120118140028

Processo nº 0001196-71.2011.8.14.0028

ROBERTO GONCALVES DE MOURA

Assuntos (classificação CNJ)

Ensino Fundamental e Médio

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0001196-71.2011.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: SILVANA COSTA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: AUGUSTO BRITO VERA CRUZ Endereço: Avenida Minas Gerais, s/n, S/N, Bloco 5, Apto102, CONDOMINIO GERALDO VELOSO, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-902 DECISÃO ESTADO DO PARÁ apresentou IMPUGNAÇÃO, instruída com o respectivo Demonstrativo de Cálculo, em face do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SILVANA COSTA SILVA, em que pretende a cobrança do Executado do montante atualizado de R$ 66.412,35 (sessenta e seis mil, quatrocentos e doze reais e trinta e cinco centavos). Afirma que o exequente requer o pagamento de valor que está além do exigível, incidindo em excesso de execução, no montante de R$ 23.301,05 (vinte e três mil, trezentos e um reais e cinco centavos). O Exequente não apresentou manifestação quanto á impugnação apresentada. É o relatório. DECIDO. Notadamente, a condenação é oriunda de reparação de dano moral experimentado, alcançando a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consoante Súmula 362 do STJ, a correção monetária no dano moral incide desde o arbitramento, ou seja, desde a fixação em sede de sentença, a qual foi proferida aos 19.08.2014 (ID. 54258264 – Pág. 26). Os juros de mora, por sua vez, foram fixados desde o evento danoso, em atenção à Súmula 54 do STJ, oportunidade em que foi adotado como termo inicial 06.03.2010. Nesse período a atualização da condenação, até novembro/2021, deve seguir o Tema 905 do STJ – condenações judiciais de natureza administrativa em geral (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 22/02/2018 – recurso repetitivo); a partir de dezembro/2021 incide a EC nº 113/2021 – art. 3º. O Tema 905 do STJ para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, estabelece, para o período ora examinado, que o índice da correção monetária é o IPCA-E, sendo que para os juros de mora o índice é o utilizado na remuneração da caderneta de poupança.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0001196-71.2011.8.14.0028 · ROBERTO GONCALVES DE MOURA · julgado em 29/03/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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