TJMTImprocedenteJulgamento: 18/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10220484220268110001

Processo nº 1022048-42.2026.8.11.0001

Primeiro Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022048-42.2026.8.11.0001. ente contra a parte promovida objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.908,00 (um mil e novecentos e oito reais), correspondente ao contrato de n.º 0000041330083487, data de inserção 17/03/2026 e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que alega não ter celebrado. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada, uma vez a parte promovente deixou de comparecer. Houve apresentação de contestação, oportunidade em que a parte promovida alegou exercício regular de direito e juntou cópia do contrato, instruído com cópia de documentos pessoais, razão por que requereu a improcedência da pretensão. A parte promovente requereu a extinção, alegando a incompetência do rito sumaríssimo, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. É o relatório. DECIDO. A despeito do pedido de extinção da ação, a compulsa dos autos e a análise das provas produzidas revelam a existência de óbice à sua homologação, consoante passo a demonstrar. Com efeito, não há qualquer impedimento ao julgamento da demanda, porquanto as provas documentais foram carreadas aos autos com ampla demonstração da relação jurídica entabulada entre as partes. Ademais, a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência do Juizado Especial é rejeitada, pois a apresentação de contrato eletrônico com biometria facial e extratos de movimentação financeira afasta a complexidade da causa e torna desnecessária a realização de perícia técnica, presumindo-se autêntico o documento não impugnado especificamente. Ocorre que somente após a apresentação da contestação, instruída com farta documentação comprobatória da relação jurídica e da origem do débito, a reclamada manifestou concordância com pedido preliminar, o qual, em que pese a alegação em sede de defesa, absolutamente incompatível com a realidade instrutória dos autos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1022048-42.2026.8.11.0001 · Primeiro Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 18/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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