Agravo de Instrumento nº 10185478320268110000
Processo nº 1018547-83.2026.8.11.0000
Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018547-83.2026.8.11.0000 EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por VIVIANE ALINE DE SOUZA SOFIATI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 1015934-64.2026.8.11.0041, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita, facultando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da causa. Em suas razões, o agravante sustenta que formulou pedido de gratuidade da justiça na inicial, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciariam sua condição econômica, incluindo a ausência de declaração de imposto de renda e a percepção de benefício assistencial (Bolsa Família). Alega que o juízo a quo indeferiu o pleito sem oportunizar a complementação probatória, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC, o que configuraria cerceamento ao direito de acesso à justiça. Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Aduz que o conjunto probatório revela sua incapacidade financeira de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Relata que o indeferimento da benesse implica risco concreto de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita. Com as razões recursais, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos pelo artigo 1.017, I, do CPC.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo de Instrumento · Processo nº 1018547-83.2026.8.11.0000 · Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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