Recurso Inominado Cível nº 10088826520258110004
Processo nº 1008882-65.2025.8.11.0004
Gabinete do Juiz 4 - 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1008882-65.2025.8.11.0004. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROSALI PEREZ em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS. Em apertada síntese, a autora narra que tomou conhecimento por intermédio de análise de seus documentos previdenciários (CNIS) que havia vínculo aberto como sendo vinculada ao município de Barra do Garças – MT desde o ano de 2002. Afirma que jamais teve qualquer vínculo com o município e que a referida situação aparenta ser fraude, razão pela qual pugnou pela condenação do município. O município por sua vez confessa que não há qualquer vínculo com a autora, mas alega que não é de sua responsabilidade realizar a referida retificação. Pois bem. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analiso. A tutela de urgência foi deferida sob o id 204664901.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1008882-65.2025.8.11.0004 · Gabinete do Juiz 4 - 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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