Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10028889320268110045
Processo nº 1002888-93.2026.8.11.0045
Juizados Especiais - Comarca de Lucas do Rio Verde - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002888-93.2026.8.11.0045. relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS proposta por LERI FARIAS GONCALVES em desfavor do NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Inicialmente, antes de qualquer outra digressão, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela segunda promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. MÉRITO Em síntese, relata a Reclamante que teve pedido de empréstimo recusado em instituição financeira, sendo a negativa motivada pela existência de apontamentos de débitos vencidos referente ao anos de 2024 mantido pela parte requerida junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. Diante dos fatos, requer a exclusão do registro e a devida reparação pelos danos morais sofridos. Por outro lado, em sede de contestação, a Ré sustenta que a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central ocorreu de forma regular, em razão de operação legítima vinculada a cartão de crédito em nome da Autora, inexistindo qualquer irregularidade ou vínculo indevido. Alega que o SCR possui finalidade meramente informativa, sem caráter restritivo, sendo regulado pela Resolução BACEN nº 4.571/2017. Defende que não há prova de ato ilícito ou de dano moral presumido, tampouco nexo causal entre a suposta negativação e os prejuízos alegados, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002888-93.2026.8.11.0045 · Juizados Especiais - Comarca de Lucas do Rio Verde - SDCR · julgado em 02/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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