TJMTProcedenteJulgamento: 26/03/2026

Apelação Cível nº 10016984120218110055

Processo nº 1001698-41.2021.8.11.0055

Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Privado

Assuntos (classificação CNJ)

Acidente de Trânsito · Acidente de Trânsito

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001698-41.2021.8.11.0055 E PENSÃO MENSAL, ajuizada por MANRIQUE ALVES PESSOA em face de VALTER GONCALVES, com DENUNCIAÇÃO DA LIDE em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S.A. Narra o autor, na petição inicial de ID 50530200, que em 28/04/2020, por volta da manhã, trafegava com sua motocicleta por via urbana de Tangará da Serra/MT, em via de preferência, quando o réu, conduzindo veículo Toyota Hilux, ao realizar manobra de conversão à esquerda, interceptou a sua trajetória, ocasionando violenta colisão entre os veículos. Sustenta que a dinâmica do sinistro demonstra imprudência do condutor do automóvel, que teria invadido a preferencial sem as cautelas necessárias, fato confirmado, segundo a narrativa inicial, por boletim de ocorrência e croqui de trânsito apresentados com a exordial, bem como por parecer técnico particular de reconstrução do acidente. Afirma ter sofrido graves lesões no joelho direito, submetendo-se a procedimentos surgicos, internação, imobilização e longo período de reabilitação, com restrições funcionais e cicatriz permanente na região, que lhe acarretariam danos materiais, morais e estéticos. Alega, ainda, que, em razão do evento, ficou afastado de suas atividades laborais por longo período, passando a receber benefício previdenciário, e que, em virtude das sequelas, teria redução definitiva de sua capacidade de trabalho, razão pela qual pleiteia pensão mensal até a expectativa de vida e lucros cessantes relativos ao período de afastamento. Formula pedidos de condenação do réu ao pagamento de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), danos morais, danos estéticos e pensão mensal, bem como de reconhecimento da responsabilidade da seguradora litisdenunciada, atribuindo à causa o valor de R$ 132.826,50, emenda posterior ao valor inicialmente indicado. Citada, a parte ré apresenta contestação, na qual impugna integralmente a pretensão inicial. Em síntese, sustenta que o autor contribuiu decisivamente para o acidente, ou mesmo que teria dado causa exclusiva ao evento danoso.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1001698-41.2021.8.11.0055 · Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Privado · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acidente de Trânsito

47% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.013 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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