Apelação Cível nº 00061454519958110041
Processo nº 0006145-45.1995.8.11.0041
Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0006145-45.1995.8.11.0041. por PERFIDIA MARIA CORREA DE PAIVA, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. O excipiente sustenta que a execução fiscal foi proposta em 1995 e que o processo permaneceu paralisado por mais de 17 (dezessete) anos, sem qualquer manifestação do exequente, configurando a prescrição intercorrente. O Estado de Mato Grosso manifestou-se inicialmente no ID 157546089, informando não se opor ao pleito apresentado na Exceção de Pré-Executividade. Contudo, posteriormente, apresentou contestação no ID 181353381, argumentando pela inexistência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não houve inércia por parte da Fazenda Pública e que a demora natural do Poder Judiciário não pode culminar com o ônus ao Estado de ver o crédito exequendo extinto. O excipiente apresentou impugnação à contestação no ID 184569008, reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. No caso em análise, a questão central diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo e que não demanda dilação probatória, sendo, portanto, perfeitamente cabível a via eleita. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão ao excipiente. Inicialmente, cabe destacar que o próprio Estado de Mato Grosso, em sua primeira manifestação (ID 157546089), não se opôs ao pleito do excipiente, o que demonstra o reconhecimento tácito da procedência do pedido. Embora tenha posteriormente apresentado contestação, tal circunstância não pode ser desconsiderada na análise do caso. Verifico dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada em 1995, tendo o último andamento processual ocorrido em 13/11/2007. Desde então, até o pedido de desarquivamento formulado apenas em 2024, não houve qualquer impulso processual por parte do exequente, resultando em lapso temporal de aproximadamente 17 anos de inércia.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 0006145-45.1995.8.11.0041 · Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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