Apelação Cível nº 00004146320058110091
Processo nº 0000414-63.2005.8.11.0091
Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000414-63.2005.8.11.0091 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), SERGIO APARECIDO DA SILVA - CPF: 663.201.359-72 (APELADO), Josiane Rodrigues Martins da Silva (APELADO), JOSIANE RODRIGUES MARTINS DA SILVA - CPF: 019.889.781-22 (APELADO), RODRIGO MANFROI DA ROSA - CPF: 571.213.461-68 (ADVOGADO), TATIANE REGINE ZANELLA - CPF: 038.922.701-39 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal após pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública em razão do cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, c/c artigo 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa; e (ii) analisar se a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa e se subsiste a redução pela metade, conforme o artigo 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir: 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 0000414-63.2005.8.11.0091 · Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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