Agravo de Instrumento nº 14223138620258120000
Processo nº 1422313-86.2025.8.12.0000
Gab. Des. Alexandre Raslan
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento nº 1422313-86.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REFORMADA - DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO QUE HAVIA DISPENSADO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - CUMPRIMENTO E IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDOS COM SIMPLES PLANILHA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Terá cabimento o cumprimento de sentença quando houver condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, de parcela incontroversa (art. 523, caput, do CPC), e quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo credor e pelo devedor, o juízo pode valer-se do auxílio do contador judicial, conforme autoriza o art. 524, § 2º, do CPC, o que é distinto de instaurar uma fase autônoma de liquidação. No caso concreto, a matéria relativa ao rito do cumprimento de sentença já foi objeto de decisão jurisdicional, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Agravo de Instrumento · Processo nº 1422313-86.2025.8.12.0000 · Gab. Des. Alexandre Raslan · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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