Agravo de Instrumento nº 14096151420268120000
Processo nº 1409615-14.2026.8.12.0000
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo Interno Cível nº 1409615-14.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Interessado: Município de Três Lagoas
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA DA PARTE - DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO - MERO EQUÍVOCO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO É ABSOLUTO - DEVER DA PARTE DE CUMPRIR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. A comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, CPC, deve ser realizada no ato de interposição do recurso. Não tendo o recorrente comprovado o pagamento no momento oportuno, a concessão de prazo para o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC) é medida que se impõe. A inércia da parte em atender à determinação judicial acarreta a deserção do recurso. A juntada do comprovante de pagamento por meio de embargos de declaração, opostos contra a decisão que determinou o recolhimento em dobro, não supre a exigência legal, especialmente quando a parte, mesmo ciente da necessidade de regularização, queda-se inerte. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e não pode ser invocado para afastar o descumprimento de pressupostos processuais de admissibilidade, como o preparo, sobre o qual a lei estabelece procedimento específico para saneamento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Agravo de Instrumento · Processo nº 1409615-14.2026.8.12.0000 · Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva · julgado em 14/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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