Apelação Cível nº 08292313120208120001
Processo nº 0829231-31.2020.8.12.0001
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0829231-31.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Perito: José Eduardo Cury TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DA RÉ DEMONSTRADA - INDEVIDA CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - EXTENSÃO DOS DANOS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - DANOS CORPORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS - DANO MORAL DEMONSTRADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em matéria de responsabilidade civil, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, para ser reconhecido o dever de indenizar, necessária a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, que deve ser comprovada pelo autor, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. II - Pelo croqui realizado pela Polícia Militar de Trânsito e acostado aos autos, observa-se que o acidente objeto da demanda deu-se pela interrupção da mão de direção impressa pela motocicleta conduzida pelo autor, o qual, por isso, tinha a preferência na passagem, mostrando-se que a colisão ocorreu em razão da negligencia do réu condutor do veículo ao realizar a conversão à esquerda, interceptando a passagem da motocicleta conduzido pelo autor. III - Como a indenização pordanosmateriaisnão é presumível e depende de prova do prejuízo sofrido, à míngua de talcomprovação, descabida a pretensão indenizatória, não havendo como acolher a pretensão do autor de ressarcimento de suposto gasto para reparo da motocicleta. IV - Os lucros cessantes correspondem aos valores que o ofendido recebia e deixou de auferir diante da conduta antijurídica do ofensor. Em outras palavras, representam a diminuição potencial do patrimônio da vítima.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0829231-31.2020.8.12.0001 · Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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