Apelação Cível nº 08089793620228120001
Processo nº 0808979-36.2022.8.12.0001
Gab. Des Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0808979-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS)
DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA PARCIALMENTE CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, corporais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como ao pensionamento mensal, sendo impugnados a configuração do dano estético, o valor fixado a título de danos morais e a forma de fixação do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurado o dano estético, apesar de laudo pericial indicar sua inexistência relevante; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se houve julgamento ultra petita na fixação do pensionamento, quanto ao termo final e à inclusão do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não se vincula ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, que evidencia a existência de cicatriz decorrente do acidente, apta a caracterizar alteração na integridade física. O dano estético se configura pela modificação na aparência ou integridade física da vítima, sendo desnecessária a visibilidade permanente da lesão para sua caracterização. A fixação da indenização por dano estético em valor reduzido demonstra adequada ponderação entre a extensão do dano e a compensação devida.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0808979-36.2022.8.12.0001 · Gab. Des Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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