Apelação Cível nº 08010400720248120010
Processo nº 0801040-07.2024.8.12.0010
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0801040-07.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Perita: Carla Zafaneli Reis Bongiovanni
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DO RÉU - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU - RECURSO DA AUTORA - DANOS ESTÉTICOS - CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O artigo 186, do CC, estipula que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o artigo 927 do mesmo codex determina que aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Configurado o dano moral, tendo em vista que o acidente de trânsito causou lesões físicas e abalo psicológico à vítima, este sujeita-se à indenização. O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, cabendo sua manutenção/redução/majoração para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, cabendo sua manutenção para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Se o réu foi integralmente vencido na demanda deve ser condenado ao pagamento integral da sucumbência. O dano estético está configurado quando demonstrado que o evento danoso provocou deformidades no corpo da vítima. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801040-07.2024.8.12.0010 · Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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