Cumprimento de sentença nº 08466964920168100001
Processo nº 0846696-49.2016.8.10.0001
4� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº 0846696-49.2016.8.10.0001 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ementa: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Execução de honorários de sucumbência reconhecidos na Ação Coletiva nº 14.440/2000. Fracionamento dos honorários em relação ao crédito de cada beneficiário substituído. Aplicação das Teses fixadas pelo STF em repercussão geral e pelo TJMA em IRDR. Improcedência Liminar. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra o Estado do Maranhão visando a execução individual e autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no Processo Coletivo nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, incidentes sobre o crédito principal do credor especificado na Inicial. O exequente alega que por se tratar de ação coletiva o titular do crédito pode optar por proceder o cumprimento da sentença no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores). Argumenta que a Ação de Cobrança (Conhecimento) - Processo nº 14.440/2000 – foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, contra o Estado do Maranhão, no qual funcionou com exclusividade total, em todas as etapas da fase de conhecimento, o advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA Nº 3.827), que é, por isso, o único e exclusivo titular do crédito dos honorários de sucumbência firmados na sentença exequenda. Por fim, afirma que, por ser o advogado vitorioso, tem o direito de executar de forma autônoma os honorários de sucumbência que exclusivamente lhe pertencem, especialmente em relação àqueles credores que, por opção, buscaram outros advogados para proceder a execução de seu crédito principal de modo autônomo, situação fática que não lhe retira o direito de receber seus honorários de sucumbência com a exclusividade prevista no comando sentencial.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0846696-49.2016.8.10.0001 · 4� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 28/07/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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