TJMAImprocedenteJulgamento: 06/07/2017

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08232698620178100001

Processo nº 0823269-86.2017.8.10.0001

1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 11,98%

Inteiro teor — prévia

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024 a 06 de agosto de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823269-86.2017.8.10.0001 – PJE. DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA LEVANDO EM CONTA A LIMITAÇÃO TEMPORAL ADVINDA DE LEI REESTRUTURADORA DA CARREIRA. COMANDO COGENTE A SER SEGUIDO CONFORME TEMA DE REPERCUSSÃO - RE 561.836. PRESCRIÇÃO AFASTADA DIANTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. O tema referente a ausência da prescrição total diante da data do ajuizamento da ação e da limitação temporal para os cálculos retroativos imposta pela lei restruturadora nº 9.860/2013 de acordo o RE 561.836 foi amplamente discutido nos autos, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas. II. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos e a conclusão da decisão. Ou seja, não se prestam os aclaratórios para simplesmente confrontar o que fora decidido com o entendimento de outros Tribunais ou mesmo para revisitar a matéria. (STJ, REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2022, DJe 23/04/2022). III. Em relação ao "prequestionamento numérico", o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado. III. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.

Prévia pública (~13% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0823269-86.2017.8.10.0001 · 1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 06/07/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 11,98%

31% procedente2% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 58 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.