Cumprimento de sentença nº 08160329820178100001
Processo nº 0816032-98.2017.8.10.0001
2� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0816032-98.2017.8.10.0001 Advogado/Autoridade do(a) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO CORREA MENEZES contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos na fase de conhecimento, que reconheceu ao recebimento de reposição salarial sobre sua remuneração, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, em índice a ser apurado, bem como as parcelas retroativas decorrentes da diferença. A exequente é professora pública estadual, de matrícula nº. 283659-0. O título executivo judicial transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2020, ID. 28351322. Intimado o Estado do Maranhão para manifestação, veio a apresentar Impugnação à Execução, em ID. 66999778, arguindo causa modificativa na obrigação certificada no título executivo judicial em decorrência da reestruturação remuneratória em julho de 2013 (lei nº. 9.860/2013) e Excesso de Execução. Intimado para apresentar resposta à impugnação, a parte autora silenciou, ID. 66999778. É o relatório. Analisados, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que suscitado a legislação de reestruturação remuneratória anterior ao trânsito. Todavia, a alegação de causa modificativa da obrigação com a edição da Lei de reestruturação da carreira do Magistério, a saber, Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, se aplica ao caso somente na questão da limitação temporal, no sentido de que deverá ser fixado como termo final das diferenças remuneratórias a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira acima referida, no entanto, após o trânsito em julgado não cabe mais rediscutir o mérito, nem cabe desconstituir a coisa julgada.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0816032-98.2017.8.10.0001 · 2� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 15/05/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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