TJMAProcedenteJulgamento: 11/04/2026

Tutela Antecipada Antecedente nº 08072272420268100040

Processo nº 0807227-24.2026.8.10.0040

1� VARA DA FAM�LIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ

Assuntos (classificação CNJ)

Liminar

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0807227-24.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Liminar] PARTE lia da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente BRUNNO GIORDANNO VERAS RODRIGUES, através de seu advogado Advogado do(a) requerida ANNA CAROLINE MATOS DA CUNHA através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de busca e apreensão do menor D. C. R. , requerido por BRUNNO GIORDANNO VERAS RODRIGUES , conforme se verifica dos autos. Narra o requerente que o regime de convivência entre pai e filho foi estabelecido nos autos do processo nº 0806058-12.2020.8.10.0040, por meio de acordo homologado por sentença, fixando visitação em finais de semana alternados, com retirada pelo genitor às 08h do sábado e devolução às 19h do domingo, com direito a pernoite. Aduz que, no cumprimento de sentença nº 0823123-44.2025.8.10.0040, promovido pela própria requerida, foi ele intimado em 23 de março de 2026 para cumprir integralmente o regime de convivência. Todavia, nas três semanas subsequentes, correspondentes aos finais de semana dos dias 28 e 29/03/2026, 04 e 05/04/2026 e 11 e 12/04/2026, a genitora, de forma reiterada e injustificada, negou ao requerente o direito de buscar o filho, valendo-se de pretextos variados: alegação de que o genitor já teria exercido a visitação no final de semana anterior; programação alternativa organizada para a criança; e suposta insegurança, sem qualquer fundamento concreto. Afirma que no dia 10/04/2026 (sexta-feira), o requerente e sua esposa se dirigiram à escola de reforço do menor, onde foram recebidos com alegria pela criança, que manifestou saudades.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Tutela Antecipada Antecedente · Processo nº 0807227-24.2026.8.10.0040 · 1� VARA DA FAM�LIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ · julgado em 11/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Liminar

45% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.596 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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