Cumprimento de sentença nº 08012738520178100048
Processo nº 0801273-85.2017.8.10.0048
1� VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801273-85.2017.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado/Autoridade do(a) Advogado/Autoridade do(a) advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. A juíza da época, titular desta 1ª Vara, Dra. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, julgou improcedente a ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando parcial provimento ao apelo da parte requerente, decidiu: "Posto isso, conheço do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o índice relativo às perdas salariais sofridas durante a conversão do cruzeiro real para URV seja apurado em liquidação de sentença, ficando a fixação da verba honorária para a fase de liquidação." Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município requerido determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte requerente pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa, intime-se o Município requerido, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0801273-85.2017.8.10.0048 · 1� VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM · julgado em 30/05/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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