Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08008509420268100021
Processo nº 0800850-94.2026.8.10.0021
JUIZADO ESPECIAL DO TR�NSITO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO: 0800850-94.2026.8.10.0021 Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, no entanto, apresento breve descrição dos acontecimentos sobre os quais se funda a presente decisão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por SÁVIO HÉLIO PINHEIRO DE CARVALHO em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, em decorrência de sinistro de trânsito ocorrido no dia 14 de abril de 2026, por volta das 10h30min, na Rua 25, Conjunto Habitacional Turu, nesta capital. O autor alega que conduzia seu veículo Chevrolet Onix LTZ 1.4, ano 2016, de cor branca e placa QDL5203, quando foi colidido na lateral esquerda pelo veículo Fiat Argo, de cor branca e placa TYV0I96, de propriedade da empresa ré, que ingressou de forma imprudente na via a partir de uma transversal. Diante dos danos causados, pleiteia o ressarcimento material no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalente ao menor orçamento para reparação do bem. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inaplicabilidade da Súmula 492 do STF, diante da ausência de culpa e da quebra de contrato pelo locatário que deixou de comunicar o sinistro. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil da locadora, aduzindo que o veículo estava locado para terceiro, inexistindo conduta antijurídica de sua parte ou nexo causal. Impugnou o boletim de ocorrência unilateral, as fotos e o montante pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA A ré arguiu sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que o veículo causador do acidente estava sob a posse direta de terceiro locatário à época dos fatos, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto, bem como a perda da cobertura securitária por falta de comunicação do sinistro pelo condutor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada LOCALIZA RENT A CAR S.A., pois, sendo ela a proprietária do veículo envolvido no acidente, é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800850-94.2026.8.10.0021 · JUIZADO ESPECIAL DO TR�NSITO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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