TJMAProcedenteJulgamento: 09/05/2012

Cumprimento de sentença nº 00181557820128100001

Processo nº 0018155-78.2012.8.10.0001

2� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 11,98%

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0018155-78.2012.8.10.0001 DA CUTRIM MOREIRA, KEILA CRISTINA SILVA FARIAS Advogados do(a) US BARROS e outros (5) contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, cujo título judicial definitivo encontra-se consubstanciados na Sentença de ID nº 61496677 - Pág. 126/134 e Acórdão de ID nº 61496677 - Pág. 208/213, onde restou assentado o direito dos autores/exequentes ao recebimento e implantação de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo o índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença. Certidão de trânsito em julgado ao ID nº 61496677 - Pág. 330 (14.03.2018). Despacho de ID nº 67388262 determinando que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da liquidação do percentual a ser implantado. Planilha de percentuais em ID. 87975890 e cálculos de liquidação do valor devido em ID. 90522515. Despacho de ID. 100328044, oportunizando prazo para o ESTADO DO MARANHÃO, querendo, apresentar impugnação à execução. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução em ID nº 109802583, alegando causa modificativa da obrigação certificada no título executivo referente a reestruturação remuneratória da carreira dos Servidores do Poder Legislativo e apontando excesso de execução. Em resposta juntada em ID. 111570912, a parte exequente rechaça as teses levantadas pelo executado em sua impugnação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a alegação de causa modificativa da obrigação certificada no título executivo referente a reestruturação remuneratória da carreira dos Servidores do Poder Legislativo, após o trânsito em julgado, não merece amparo vez que tal reestruturação se deu antes do trânsito em julgado do título executivo, não se tratando de causa modificativa na forma do art. 535, inciso VI do CPC.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0018155-78.2012.8.10.0001 · 2� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 09/05/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Índice de 11,98%

31% procedente2% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 58 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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