Cumprimento de sentença nº 00044894920088100001
Processo nº 0004489-49.2008.8.10.0001
2� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO 0004489-49.2008.8.10.0001 AUTOR(A): KLEBER GOMES BRAGA e outros (14) TADO DO MARANHAO. O executado apresentou Impugnação à Execução em ID 113706314 alegando a ocorrência de litispendência e excesso de execução por conta da reestruturação das carreiras dos exequentes. A parte exequente se manifestou em IDs 117730586 e 173433383, rebatendo as teses do executado em relação à alegação de reestruturação e requerendo a desistência da exequente MARIA DAS GRACAS COSTA BRITO por conta da ocorrência de Litispendência. Intimado, o executado se manifestou em ID 175405677 afirmando que não se opõe ao pedido de desistência, requerendo a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de litispendência merece acolhimento apenas em relação a MARIA DAS GRACAS COSTA BRITO. Consta a existência de outro cumprimento de sentença ajuizado anteriormente, em que figuram as mesmas partes, tramitando perante juízo diverso, e que possui idêntico objeto ao da presente demanda, inclusive com pagamento em andamento, com precatório já expedido. Da análise comparativa entre as ações, observa-se que há coincidência entre partes, pedido e causa de pedir, caracterizando a chamada tríplice identidade, nos termos exigidos pela legislação processual civil. Ressalte-se que o cumprimento de sentença anteriormente ajuizado foi distribuído em momento pretérito, circunstância que atrai a prevenção do juízo originário, conforme dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Configura-se, portanto, a litispendência, instituto que visa impedir a duplicidade de ações idênticas em tramitação simultânea, evitando decisões conflitantes e eventual percepção em duplicidade de valores. Nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que se encontra em curso.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0004489-49.2008.8.10.0001 · 2� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 21/02/2008. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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