Procedimento Comum Cível nº 00026277420138100031
Processo nº 0002627-74.2013.8.10.0031
1� VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº 2627.2013.8.10.0031 (20332013)
FINALIDADE:
INTIMAR DA SENTENÇA A SEGUIR:
SENTENÇA
Trata-se de ordinária ajuizada por Alcioneide Ferreira de Sousa da Silva e Alessandra Cruz Torres contra o Município de Chapadinha.
As requerentes alegaram, em síntese, que são servidoras públicas municipais e, com a Medida Provisória nº 434/94, que instituiu a unidade real de valor (URV), "a efetiva conversão dos vencimentos ocorreu tomando por base data posterior, ou seja, o final de cada um dos meses anteriores a 1º de março, provocando redução salarial das autoras, o que demonstra a clara e inarredável lesão aos vencimentos destas, eis que cabalmente desenvolvia-se inflação galopante a época".
Por esses motivos, postularam a condenação do demandado a "incorporar o percentual apurado de defasagem remuneratória sobre os vencimentos dos demandantes, bem como a ressarci-las dos valores que serão apurados em liquidação de sentença, estes alusivos às diferenças salariais do período de março de 1994 até a data da efetiva incorporação do percentual em tela".
O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir/impossibilidade jurídica do pedido, além de prejudicial de prescrição parcial. No mérito, aduziu que "quando da conversão de Cruzeiros reais para URV, as (SIC) servidores municipais percebiam o salário mínimo legal, com seus acréscimos legais", não tendo as requerentes juntado documentos aptos a comprovar o alegado direito às diferenças salariais.
Em réplica, as autoras rebateram as teses defensivas.
No dia 26.06.2014, proferiu-se sentença de procedência dos pedidos, a qual anulada após apelação interposta pelo réu.
Com o retorno dos autos, o réu informou não ter outras provas a produzir, enquanto as autoras permaneceram silentes.
Eis o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam nos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
A tese de falta de interesse de agir/impossibilidade jurídica do pedido não prospera.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0002627-74.2013.8.10.0031 · 1� VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA · julgado em 02/10/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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