TJMAProcedenteJulgamento: 30/12/2016

Cumprimento de sentença nº 00020703620168100111

Processo nº 0002070-36.2016.8.10.0111

VARA �NICA DA COMARCA DE PIO XII

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 11,98%

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002070-36.2016.8.10.0111– PIO XII el interposta por Município de Pio XII em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII (nos autos da ação ordinária nº 0002070-36.2016.8.10.0111, proposta em face dele por Maria Gomes Cruz), que julgou procedentes os pedidos para condenar o Município apelante a implantar nos vencimentos da recorrida a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, a ser calculada com base da URV devida na data do efetivo pagamento, bem como a pagar as diferenças atualizadas, limitadas à prescrição ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base o cálculo de vencimento percebido retroativamente à data do ajuizamento da ação. Determinou, ainda, que a sentença está sujeita a liquidação, observando-se individualmente, a data de pagamento da categoria, para fins de aferição do índice devido e também que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data em que era devido cada pagamento e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, em obediência ao disposto no art.1º-F, Lei n.º 9.494/1997, a partir da citação. Por fim, fixou os honorários a serem pagos pelo apelante em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2°, do CPC. Após fazer relato da lide, o apelante suscita, preliminarmente, a carencia de ação e a prescrição conforme sumula 85 STJ. No mérito, alega, em síntese, que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV não seria devida a todos os servidores indistintamente, mas somente àqueles que, ao tempo a conversão, não tivessem recebido o reajuste devido, o que não teria sido demonstrado nos presentes autos. Com base em tais argumentos, o recorrente pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença de 1º grau e, consequentemente, os autos devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento, ou para que seja julgado improcedente o pleito inicial. Contrarrazões apresentadas, Id 9670868.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0002070-36.2016.8.10.0111 · VARA �NICA DA COMARCA DE PIO XII · julgado em 30/12/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Índice de 11,98%

31% procedente2% parcialmente procedente67% improcedente

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