TJMAImprocedenteJulgamento: 12/05/2014

Procedimento Comum Cível nº 00010428120148100053

Processo nº 0001042-81.2014.8.10.0053

1� VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO

Assuntos (classificação CNJ)

Certificado de Regularidade - FGTS

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 20551105 – CEP 65.970-000 vara1_pfran@tjma.jus.br ___________________________________________________________________ Processo nº 0001042-81.2014.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados (s): Advogado do(a) Advogado (s): Advogado do(a) com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CERAMICA DO PORTO LTDA ME, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICIPIO DE PORTO FRANCO, com o escopo de obter a declaração de inexigibilidade da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), instituída por meio da Lei Ordinária Municipal nº 025/2012. A parte Autora narrou que, apesar de o tributo ser cobrado mensalmente em sua fatura de energia elétrica, proveniente da concessionária (CEMAR), sua unidade consumidora (UC nº 41826533) se localiza na rodovia MA 334, KM 02, Zona Rural de Porto Franco – MA, local que se encontra desprovido de qualquer serviço de iluminação pública. Argumentou que a cobrança, nessas circunstâncias, violaria o princípio da isonomia tributária e que o não pagamento da exação, embutida compulsoriamente na conta de luz, ameaçava a continuidade de suas atividades comerciais pela possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica. Com fundamento na verossimilhança das alegações e no perigo de dano irreparável, este Juízo proferiu decisão em sede de cognição sumária (ID 82885156), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da cobrança da CIP nas faturas da Autora, em virtude da ausência de prestação do serviço no local. Tal decisão gerou intercorrências processuais relativas ao cumprimento pela concessionária de energia elétrica, as quais foram sanadas mediante a reiteração do comando judicial e a fixação de multa cominatória. O Município de Porto Franco, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 82885156), requerendo a improcedência total da demanda.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0001042-81.2014.8.10.0053 · 1� VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO · julgado em 12/05/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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