Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00001898720178100111
Processo nº 0000189-87.2017.8.10.0111
VARA �NICA DA COMARCA DE PIO XII
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000189-87.2017.8.10.0111 – PIO XII DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pio XII em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome, nos autos da ação movida contra si por Maria Nascimento Vieira, que julgou procedente a pretensão autoral para determinar ao réu (apelante) a recomposição de perdas salariais do(a) autor(a) referentes à conversão da moeda de cruzeiro real para URV, no percentual de 11,98%, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo o montante retroativo ser acrescido de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e de correção monetária (IPCA/IBGE), a contar da data em que devido o pagamento. O magistrado de base ainda fixou os honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, o Município reitera a necessidade de observância da prescrição plasmada na Súmula nº 85 do STJ, bem assim a improcedência da demanda, uma vez que inexistiria prova acerca da data do efetivo pagamento da remuneração dos servidores municipais e, como corolário, de eventual direito à percepção de diferenças salariais decorrente da conversão de moeda realizada pela Lei nº 8.880/1994. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. De início, friso que, ao revés do assentado pelo juízo a quo, a demanda submete-se ao crivo do reexame oficial, uma vez que somente seriam dispensadas as sentenças líquidas (art. 496, § 3º, CPC; REsp 1101727/PR, Rel.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0000189-87.2017.8.10.0111 · VARA �NICA DA COMARCA DE PIO XII · julgado em 30/01/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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