Cumprimento de sentença nº 54495498620178090006
Processo nº 5449549-86.2017.8.09.0006
5ª Vara Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
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DECISÃO
Inicialmente, em se tratando de cumprimento de sentença intentado por procurador quanto a honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 82, §3º da Lei n. 15.109/2025, fica dispensado o procurador, ora credor, de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
a) Proceda-se a correspondente alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI, observando-se a planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 524, do CPC.
b) Recebo a inicial de cumprimento de sentença, por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos legais.
c) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) do valor do título (art. 523, §1º, do CPC/2015).
DA INTIMAÇÃO DA PARTE executada, via edital, pessoalmente ou por intermédio de seu(s) advogado(s), caso possua, para que cumpra a obrigação avençada ou comprove o seu cumprimento, em 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º, do CPC/15.
b) Expirado o prazo sem manifestação ou pagamento espontâneo, REMETAM-SE os autos à Contadoria, atentando-se para a multa outrora indiciada e, também, dos honorários de advogado atrás fixados.
DA DEFESA DA PARTE ra que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5449549-86.2017.8.09.0006 · 5ª Vara Cível · julgado em 24/11/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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