TJGOImprocedenteJulgamento: 14/07/2023

Embargos à Execução nº 54426742320238090093

Processo nº 5442674-23.2023.8.09.0093

2ª Vara Cível

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Comercial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5442674-23.2023.8.09.0093POLO ATIVO: MARLENE APARECIDA DA SILVA BERTAZZONI - sucessorPOLO PASSIVO: Banco Do Brasil SaDECISÃOTrata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por Banco Do Brasil S/A em desfavor de Marlene Aparecida da Silva Bertazzoni - sucessor, partes qualificadas.No mov.44 consta julgamento improcedente dos embargos à execução opostos pela executada, ocasião na qual a embargante foi condenada ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.No mov.45 a embargante interpôs recurso de apelação, o qual foi seguido por contrarrazões no mov.47.Recurso de apelação não conhecido (mov.63).No mov. 66 foi certificado o trânsito em julgado dos autos na data de 08/10/2024.É o relatório. Decido.Os embargos à execução, em razão de sua natureza de ação própria de caráter defensivo, torna incabível a deflagração de outra fase processual com possibilidade de impugnação. Alinhado a este entendimento está o art.85, §13, do CPC, o qual preconiza que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal.Deste modo, a parte embargada deve apresentar nos próprios autos de execução o valor devido a título de honorários, somando-se ao valor já executado, tornando-se desnecessária nova apresentação pelo rito do cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença nestes autos, ante a inadequação da via eleita.Registrada eletronicamente. Publique-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Embargos à Execução · Processo nº 5442674-23.2023.8.09.0093 · 2ª Vara Cível · julgado em 14/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Comercial

68% procedente0% parcialmente procedente29% improcedente

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