STJImprocedenteJulgamento: 22/08/2025

Agravo em Recurso Especial nº 00129091320188172001

Processo nº 0012909-13.2018.8.17.2001

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Comercial

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012909-13.2018.8.17.2001 DECISÃO: Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 35539616, que negou provimento a apelação cível, interposta por DOREL INTERNATIONAL BV, mantido pela rejeição dos Embargos de Declaração, de ID 38300758. Eis a ementa do referido julgado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM VALOR ESTIPULADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTE DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. É cabível a execução de contrato realizado em moeda estrangeira. Isso porque a conversão exige somente a elaboração de meros cálculos aritméticos, não havendo que se falar em falta de liquidez do título. Precedente do STJ. 2. Anulação da sentença. 3. Recurso da parte autora provido. Recurso da ré prejudicado.”(SIC) Em suas razões recursais (ID 39622994) a parte alega, em suma, que foram violados os seguintes dispositivos: Arts. 783, 784, §2º e 3º, 798, 803 todos do CPC. Contrarrazões não apresentadas conforme certidão presente sob o ID 41624633. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 23.07.2024 conforme expediente de ID 1887722 e interpôs o recurso em 09.08.2024, quatro dias antes da data final do prazo para interposição. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0012909-13.2018.8.17.2001 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Comercial

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