Agravo de Instrumento nº 52139501720268090051
Processo nº 5213950-17.2026.8.09.0051
GABINETE DES. ALTAMIRO GARCIA FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa para implantação de rede coletora de esgoto, homologou honorários periciais no valor de R$ 14.580,00 e atribuiu à parte autora o ônus de seu adiantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz da taxatividade mitigada; (ii) saber se houve violação à preclusão pro judicato e ocorrência de reformatio in pejus quanto à atribuição do ônus do adiantamento; e (iii) saber se o valor fixado a título de honorários periciais é adequado e proporcional à complexidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível diante da urgência decorrente da imposição de depósito imediato de honorários periciais, em razão da inutilidade de exame posterior em apelação. 4. Ausente preclusão pro judicato e reformatio in pejus, uma vez que a definição do ônus do adiantamento dos honorários periciais não se estabilizou na decisão saneadora e foi devolvida ao juízo por impugnação das partes. 5. Nas ações de servidão administrativa, aplica-se o regime jurídico expropriatório, cabendo ao expropriante suportar as despesas processuais, inclusive o adiantamento dos honorários periciais. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5213950-17.2026.8.09.0051 · GABINETE DES. ALTAMIRO GARCIA FILHO · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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