Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 51342067020268090051
Processo nº 5134206-70.2026.8.09.0051
4º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5134206-70.2026.8.09.0051 Autor(a): Luiz Carlos Oliveira De Souza Ltda Ré(u): Estado De Goias
Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. II - A parte autora trouxe aos autos a informação de que o referido direito foi reconhecido em mandado de segurança, anteriormente impetrado em 20/07/2020. Portanto, restou incontroverso, em decisão judicial (MS nº 5352284-41.2020.8.09.0051, ev. 336), transitada em julgado em 29/11/2024 (ev. 368 daqueles autos), que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança do DIFAL-ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional e condenado o Estado à restituição de valores indevidamente recolhidos, inclusive anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal. Pois bem.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5134206-70.2026.8.09.0051 · 4º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública · julgado em 18/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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