Inválido nº 50981760820268090125
Processo nº 5098176-08.2026.8.09.0125
Vara Judicial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIGITAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por vereador que alegou ter sido vítima de ameaças e injúrias em grupo de WhatsApp, por usuário identificado apenas por número internacional. O autor buscou a identificação do responsável através do acesso a dados telemáticos. A sentença de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, sem citação da parte ré e sem instauração do contraditório, invocando precedentes relacionados à liberdade de expressão e à inadequação da via eleita. O recurso de apelação busca a anulação da sentença por violação ao artigo 332 do CPC, deficiência de fundamentação e erro de subsunção, ou, subsidiariamente, o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de produção antecipada de prova, sem citação da parte ré e sem instauração do contraditório, é nula por vício extra petita e por violar o princípio da congruência; (ii) os fundamentos invocados pela sentença (liberdade de expressão e existência de registro policial) são hábeis para afastar a pretensão de produção antecipada de prova baseada no CPC e no Marco Civil da Internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Inválido · Processo nº 5098176-08.2026.8.09.0125 · Vara Judicial · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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