Recurso Inominado Cível nº 50276473820248080035
Processo nº 5027647-38.2024.8.08.0035
1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027647-38.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO RAMOS BARBOSA (ID: 67928580) em face da Sentença proferida por este juízo (ID: 64071606), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. O embargante aponta a existência de contradição no julgado. Sustenta que a decisão reconheceu a culpa concorrente do autor por estacionar em local indevido, baseando-se em alegação feita pelo Estado do Espírito Santo em sua contestação (ID: 61146125), mas que o ente público não teria juntado aos autos o Relatório de Sinistro ou Inquérito Técnico mencionado para comprovar tal fato. Argumenta que, ao fundamentar a culpa concorrente em uma prova não produzida pela defesa, a sentença tornou-se contraditória. Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (ID: 77182509). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que são tempestivos (ID: 73574018). No mérito, contudo, não merecem prosperar. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão, e não a suposta contradição entre a sentença e as provas (ou a falta delas) constantes nos autos. A decisão embargada (ID: 64071606) fundamentou o reconhecimento da culpa concorrente com base no princípio do livre convencimento motivado, a partir da análise de todo o conjunto probatório, e não exclusivamente na menção a um documento específico. A Contestação (ID: 61146125) de fato menciona um inquérito técnico, mas também anexa fotografias do local do acidente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5027647-38.2024.8.08.0035 · 1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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