TJESProcedenteJulgamento: 12/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50105940920268080024

Processo nº 5010594-09.2026.8.08.0024

2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010594-09.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por férias-prêmio não gozadas proposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que é servidor público estadual aposentado, tendo exercido o cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil. Afirma que, ao longo de sua vida funcional, adquiriu o direito ao gozo de 03 (três) meses de férias-prêmio referentes ao período aquisitivo completado, contudo, passou à inatividade sem usufruir do referido benefício. Para reforçar sua alegação, argumenta que a impossibilidade de fruição in natura após a aposentadoria impõe a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sustenta ainda que a responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentando seu pleito no Tema 635 de Repercussão Geral do STF. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 03 (três) meses de férias-prêmio, no valor de R$ 50.401,29, acrescido de correção monetária e juros. Em sede de contestação, a parte requerida argumentou que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não deve ser computado para fins de mecanismos que aumentem a despesa com pessoal, como a licença-prêmio, por força da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Em reforço, defende que a exceção trazida pela LC nº 191/2022 exige prova de atuação direta no combate à COVID-19, o que não teria sido demonstrado. Sustenta ainda que a concessão do benefício se insere no âmbito da discricionariedade administrativa e da conveniência do serviço. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais. É o relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5010594-09.2026.8.08.0024 · 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - VITORIA · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

59% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 5.154 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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