TJESImprocedenteJulgamento: 25/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50074944620268080024

Processo nº 5007494-46.2026.8.08.0024

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Erro Médico · Erro Médico

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5007494-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) ---------------------------------------------------- Advogado do(a) zada por BRUNO PEIXOTO SANT’ANNA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em que o autor alega que é usuário do plano de saúde administrado pela requerida e que, sendo portadora de hipertensão arterial crônica, passou a apresentar quadro clínico contemporâneo de dor precordial típica em aperto aos médios esforços. Relata que, para fins de investigação epidemiológica e diagnóstica de possível cardiopatia isquêmica, seu médico assistente prescreveu a realização do exame de Angiotomografia Computadorizada de Artérias Coronárias. Para reforçar sua alegação, argumenta que a operadora ré recusou indevidamente a cobertura do procedimento sob o pretexto de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 3 da RN nº 465 da ANS, classificando-o erroneamente como paciente assintomático. Sustenta ainda que, diante da manutenção da negativa administrativa e da imperiosidade do ato médico, viu-se compelido a realizar o exame de forma particular, suportando o custeio direto dos valores. Por fim, requer que seja o plano obrigado a custear o exame, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo que o exame solicitado não preenchia os requisitos mínimos estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº 3 da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, amparando sua auditoria técnica desfavorável no fato de o paciente possuir teste ergométrico pretérito normal. Em reforço, argumenta que a legislação consumerista e as leis especiais do setor permitem de forma legítima a inserção de cláusulas limitativas de cobertura em contratos de adesão, desde que redigidas com o devido destaque informativo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5007494-46.2026.8.08.0024 · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITORIA · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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