Recurso Inominado Cível nº 50074921820228080024
Processo nº 5007492-18.2022.8.08.0024
2ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5007492-18.2022.8.08.0024 DECISÃO Vistos, etc. Luciana Pires de Araújo Coutinho, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da decisão de impugnação proferida no ID 72830403, argumentando que há omissão no referido decisum, já que não teria se manifestado corretamente sobre os índices de juros e correção monetária nos autos. Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 78688333). É o relatório no essencial. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC. Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que deferiu parcialmente o petitório apresentado pelo executado no ID 68815367, apenas para determinar a aplicação da taxa TR no caso dos autos, nos termos do 22 da Lei nº 8.036/90, seguindo o entendimento da ADI nº 5090.
Prévia pública (~67% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5007492-18.2022.8.08.0024 · 2ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.