Recurso Inominado Cível nº 50064274720258080035
Processo nº 5006427-47.2025.8.08.0035
2ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006427-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula: (i) a condenação do Município de Vila Velha a realizar o enquadramento salarial, conforme o piso nacional; (ii) e proceder a implementação das progressões funcionais por tempo de serviço, nos termos dos arts. 18 a 22 da Lei Municipal nº 4.670/2008. Alega a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de professora da rede pública municipal de ensino, tendo ingressado no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos. Entretanto, conforme sustenta, o requerido vem suprimindo o direito da parte autora no tocante ao recebimento e enquadramento salarial com o piso nacional do magistério. Isso porque, defende a autora que o piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser aplicado. Ainda, a autora defende que a aplicação do piso deve ser realizada apenas em cima do salário base, sendo reflexo nos níveis e progressões, não devendo ser aplicado sobre o vencimento e com as demais vantagens temporárias, adicionais, gratificações e ou reajustes gerais. Entretanto, em total discordância, a Lei municipal nº 6.616/2022 apresenta uma tabela de cargos e salários com valores próprios, conforme nível de escolaridade. Com isso, sustenta a autora que as progressões realizadas são feitas a partir do valor básico de remuneração, sendo que esse se encontra abaixo do piso nacional, motivo pelo qual toda a tabela de progressão daquele município se encontra viciada. Sustenta, ainda, que ao analisar as fichas financeiras e contracheques da parte autora, consta o “salário base” com os acréscimos de progressão de Mérito e Tempo de Serviço.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5006427-47.2025.8.08.0035 · 2ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA · julgado em 15/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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