TJESImprocedenteJulgamento: 09/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50054352420268080012

Processo nº 5005435-24.2026.8.08.0012

2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CARIACICA

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5005435-24.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogados do(a) Ação ajuizada por PEDRO DE OLIVEIRA TORRES JUNIOR, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. 01. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A questão da prescrição, em casos como o dos autos, já está definida por inúmeros r. julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal. Cumpre registrar que na demanda sub examine deve ser afastada a eventual incidência da decisão do ARE nº. 709.212/DF quanto à prescrição trintenária, por não ser compatível com a norma jurídica do caso em análise (Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal quanto às dívidas da União, Estados e Municípios), em razão das especificidades deste. Tal, inclusive, é o entendimento adotado pelo E. TJ/ES, que, ao se valer da teoria constitucional/técnica hermenêutica do distinguishing, realçou que a hipótese dos autos, na qual se postula a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública (diante da arguida nulidade de contratações temporárias), destoa da avaliada pelo P. Supremo Tribunal Federal, via ARE nº.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5005435-24.2026.8.08.0012 · 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CARIACICA · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

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