TJESProcedenteJulgamento: 14/01/2026

Ação Civil Pública nº 50000086720268080005

Processo nº 5000008-67.2026.8.08.0005

VARA ÚNICA - APIACA

Assuntos (classificação CNJ)

Internação voluntária

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000008-67.2026.8.08.0005 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Advogado do(a) ada por Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra o Município de Apiacá e o Estado do Espírito Santo, objetivando a determinação de internação compulsória em favor de Bruno Madalena de Oliveira. Peça exordial acompanhada de documentos. A decisão de ID 88595851, concedeu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Contestação no ID 89362585 pelo Município de Apiacá, informando do cumprimento do pedido liminar e pugnando pela extinção do feito. Manifestação da parte autora e do ente estadual requerido informando o desinteresse na produção de provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, respectivamente, ID 90282813 e 91182802. É o breve relatório. DECIDO. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar, a qual REJEITO, de pronto. Insta salientar que não procede a tese de perda superveniente do objeto suscitada sob o fundamento de que a decisão liminar que determinou a internação compulsória já foi integralmente cumprida. Com efeito, o simples cumprimento da tutela provisória não acarreta, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse processual, uma vez que a medida liminar possui natureza precária e provisória, estando sujeita à posterior confirmação, modificação ou revogação pelo provimento jurisdicional definitivo. Sob a ótica do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, razão pela qual se impõe o exame do mérito da demanda para fins de ratificação ou não da medida anteriormente concedida. Assim, ainda que a ordem judicial tenha sido materialmente cumprida, subsiste interesse processual na obtenção de pronunciamento jurisdicional definitivo, que estabilize a situação jurídica e declare a correção, ou não, da providência deferida em caráter liminar.

Prévia pública (~59% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Civil Pública · Processo nº 5000008-67.2026.8.08.0005 · VARA ÚNICA - APIACA · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.