Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 07226706320268070016
Processo nº 0722670-63.2026.8.07.0016
1? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DF
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722670-63.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de quantia correspondente a verbas remuneratórias reconhecidas como devidas administrativamente, mas não pagas. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, após suscitar preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, bem como prejudicial de prescrição, alegou, no mérito, que qualquer vantagem ou pagamento se condiciona à existência de prévia dotação orçamentária. Impugnou, lado outro, o valor pretendido. Réplica apresentada. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de outras provas, que não as documentais já carreadas aos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, que apresenta, adequadamente, pedido e causa de pedir compatíveis, não se divisando qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa, mesmo porque apresentada substanciosa peça contestatória. Frise-se, ademais, que eventual discrepância quanto aos valores vindicados não significa a inaptidão da peça de ingresso, devendo, se o caso, ser considerada ao ensejo da apreciação do mérito. Por fim, cumpre consignar que o princípio da informalidade, orientador dos procedimentos de juizados especiais, não se compadece com excessos de rigor formal. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que o reconhecimento administrativo da dívida – não paga, consigne-se – não retira, do provimento judicial requestado, a sua utilidade, tampouco a necessidade de a parte autora se socorrer do Poder Judiciário com o objetivo a satisfazer o direito de crédito que titulariza. Não foram suscitadas outras preliminares. A prescrição, no caso quinquenal, regula-se pelo art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0722670-63.2026.8.07.0016 · 1? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DF · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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