TJCEProcedenteJulgamento: 30/04/2026

Apelação Cível nº 02010111420248060029

Processo nº 0201011-14.2024.8.06.0029

GADES - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026 PROCESSO: 0201011-14.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interpostas pela requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. É oportuno transcrever o dispositivo sentencial, que ficou assim redigido: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. [ ], e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido os valores eventualmente recebidos, atualizado apenas com correção monetária (INPC, desde a data do recebimento), haja vista que não ficou demonstrado que a demandante efetivamente requereu o presente empréstimo. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

Prévia pública (~6% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 0201011-14.2024.8.06.0029 · GADES - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.