TJBAProcedenteJulgamento: 09/04/2026

Apelação Cível nº 81741295320258050001

Processo nº 8174129-53.2025.8.05.0001

GABINETE DESA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174129-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499-A) Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por HEILANE JESUS SAO LEAO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8174129-53.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.(…) Alega, em síntese, que o SISBACEN/SCR possui nítido caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao consumidor para fins de exigência de notificação. Pontua a aplicação das Resoluções nº 4.571/17 e nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que impõem às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro de operações no sistema de informações de crédito. Sustenta que a falta dessa providência invalida o registro e configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos extrapatrimoniais, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, id 103255873. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensado o preparo, em virtude do deferimento da gratuidade na primeira instância, id 103254109. Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8174129-53.2025.8.05.0001 · GABINETE DESA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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