Agravo de Instrumento nº 80220202320268050000
Processo nº 8022020-23.2026.8.05.0000
GABINETE DESA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022020-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JONATAN LIMA FERREIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8023205-64.2024.8.05.0001, ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão interlocutória que havia declinado da competência de julgamento do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública (e. 545485164): "… Ex positis, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC.Após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador…." Em suas razões recursais (e. 102523267), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão que declinou da competência é equivocada, pois o valor atribuído à causa (R$ 16.161,60) é meramente estimativo e não reflete o proveito econômico real da demanda, que alega ser de R$ 99.514,59, valor que ultrapassa o teto de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais. Diz que a matéria discutida nos autos demanda a produção de prova pericial contábil, de natureza complexa e incompatível com o rito simplificado e célere dos Juizados Especiais, que veda a prolação de sentenças ilíquidas. Alega que há jurisprudência no sentido de que não se pode impor ao autor o rito dos Juizados Especiais quando a causa exige uma instrução probatória mais ampla, incompatível com o referido microssistema. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, fixando a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Ausente angularização do feito em primeiro grau. É o Relatório.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Agravo de Instrumento · Processo nº 8022020-23.2026.8.05.0000 · GABINETE DESA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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