TJBAProcedenteJulgamento: 11/05/2026

Apelação Cível nº 80013505120238050102

Processo nº 8001350-51.2023.8.05.0102

GABINETE DES ANTONIO MARON AGLE FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Piso Salarial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001350-51.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB:BA50273) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por ROSANGELA FERREIRA CARVALHO (professora municipal, 20 horas semanais) em face do Município de Ibicuí, visando ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Magistério. A Autora alegou que o Município não está cumprindo o piso salarial, pois, para o ano de 2023, embora o valor mínimo proporcional à sua jornada (20 horas) fosse de R$ 2.210,28 (dois mil duzentos e dez e vinte e oito centavos), ela recebia apenas R$ 1.757,29 (mil setecentos e cinquenta e sete e vinte e nove centavos) de vencimento/subsídio. O valor total da causa pleiteado, referente a diferenças retroativas e reflexos, é de R$ 10.000,00 (dez mil). O Município de Ibicuí apresentou Contestação (ID 440650295), alegando preliminares de (I) impugnação à justiça gratuita, (II) inépcia da inicial por Ausência de Documentação Fundamental a Propositura da Ação; Ação de Cobrança - Ausência de Quantificação do Pedido - Ausência de Pedido Determinado e (III) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a inexistência de descumprimento, argumentando que o vencimento da Autora era de 2.108,75 (dois mil, cento e oito reais e setenta e cinco centavos) em 2023 (valor superior ao piso), e que a revogação da Lei nº 11.494/07 (antigo FUNDEB) retirou o parâmetro legal para o reajuste anual do piso, devendo ser observada a legislação municipal. A Autora apresentou Réplica (ID 449675272), rebatendo todas as preliminares e reforçando a tese de que o piso salarial corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global, conforme o entendimento consolidado do STF na ADI 4.167. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A.

Prévia pública (~10% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8001350-51.2023.8.05.0102 · GABINETE DES ANTONIO MARON AGLE FILHO · julgado em 11/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Piso Salarial

43% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 1.732 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 10003203620215020351

    Processo nº 1000320-36.2021.5.02.0351

    SDI-6 - Cadeira 2

    isonomia/Diferença Salarial · Piso Salarial · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Intervalo Intrajornada · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Adicional de Insalubridade · Outros Agentes Insalubres · Integração ao

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00025533520115020040

    Processo nº 0002553-35.2011.5.02.0040

    Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48

    Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve · Interdito Proibitório · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Re

  • TRT2Agravo de PetiçãoParcialmente procedente
    Agravo de Petição nº 00025852520115020045

    Processo nº 0002585-25.2011.5.02.0045

    Órgão Especial - Cadeira 21

    Interdito Proibitório · Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Re

  • TRT2Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00011587420135020351

    Processo nº 0001158-74.2013.5.02.0351

    Órgão Especial - Cadeira 1

    Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve · Interdito Proibitório · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Re

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 10015355720185020511

    Processo nº 1001535-57.2018.5.02.0511

    SDI-8 - Cadeira 5

    isonomia/Diferença Salarial · Piso Salarial · Reconhecimento de Relação de Emprego · Correção Monetária · Horas Extras · Base de Cálculo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Arti

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00010308720105020083

    Processo nº 0001030-87.2010.5.02.0083

    Tribunal Pleno - Cadeira 59

    Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Representação Sindical · Unicidade Sindical · Aeroviários · Artistas · Assistentes So

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.