TJAPImprocedenteJulgamento: 30/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 60801485820258030001

Processo nº 6080148-58.2025.8.03.0001

Gabinete Recursal 04

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Alimentação

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6080148-58.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por DANUSA VASQUES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo de verbas como adicional de férias e gratificação natalina, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, com fundamento na alegação de que, embora a Lei Estadual nº 2.679/2022 atribua natureza indenizatória à verba, sua habitualidade lhe conferiria caráter remuneratório, invocando precedentes do STJ e da Turma Recursal, além de sustentar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º da referida lei, por afronta ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal e aos arts. 79 e 81 da Lei Estadual nº 066/93. Diante disso, a autora pede a procedência integral dos pedidos e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças, conforme documentos funcionais e fichas financeiras em anexo. Em contestação, o Estado do Amapá arguiu a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica, sustentando, no mérito, a legalidade e constitucionalidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.679/2022, que define o auxílio-alimentação como verba de natureza indenizatória, não incorporável à remuneração, razão pela qual não poderia repercutir em outras parcelas, defendendo a observância estrita do princípio da legalidade administrativa e a consequente improcedência dos pedidos autorais.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Recurso Inominado Cível · Processo nº 6080148-58.2025.8.03.0001 · Gabinete Recursal 04 · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Alimentação

49% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

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