TJAPImprocedenteJulgamento: 19/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60208491920268030001

Processo nº 6020849-19.2026.8.03.0001

3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Alimentação

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6020849-19.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, postulando o reconhecimento de seu direito à atualização anual do auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não aplicação dos reajustes, com correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. A contestação pugnou pela total improcedência dos pedidos, aduzindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à atualização automática e anual do benefício, a natureza indenizatória do auxílio alimentação, a inaplicabilidade do princípio da revisão geral anual a verbas desta natureza e a vedação à atuação do Poder Judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. A pretensão do requerente fundamenta-se no art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022, que instituiu o auxílio alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores públicos do Estado do Amapá. O dispositivo invocado prevê que o benefício tem caráter indenizatório e assegura a correção anual prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que a remissão ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal não é suficiente para gerar, por si só, o direito ao reajuste pleiteado. O referido dispositivo constitucional (destaque-se: inserido no capítulo da previdência social dos servidores públicos) possui eficácia limitada, pois depende de regulamentação infraconstitucional específica que estabeleça os critérios e o índice de correção aplicáveis.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6020849-19.2026.8.03.0001 · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Alimentação

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